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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INVENTÁRIO E PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

INVENTÁRIO E PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA








Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Informe-se: 51-30795300 
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Primeiro Tabelionato de Notas de Porto Alegre.
Rua General Andrade Neves, nº 159 - Centro - Porto Alegre/RS - CEP: 90010-210
Fone: (51) 3079-5300 - Email: tabelionato@tabelionato.com - www.tabelionato.com

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